O que diz a jurisprudência sobre os créditos não sujeitos à recuperação judicial? Confira as exceções desse processo

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Rodrigo Gonçalves Pimentel analisa a jurisprudência sobre créditos não sujeitos à recuperação judicial e suas exceções.

Como ressalta o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, compreender quais créditos não estão sujeitos à recuperação judicial é determinante para garantir um processo bem estruturado e juridicamente sustentável. Isto posto, a legislação brasileira, em especial a Lei nº 11.101/2005, delimita com clareza quais dívidas podem ser incluídas no plano e quais permanecem fora de sua abrangência.

Ou seja, empresas em crise que pretendem ingressar com o pedido precisam saber que não é possível incluir todas as obrigações no processo. A jurisprudência reforça esses limites e estabelece diretrizes que vêm sendo aplicadas de forma uniforme pelos tribunais. Com isso em mente, acompanhe a leitura e entenda quais são esses créditos, como a Justiça trata o tema e de que forma o planejamento jurídico pode evitar prejuízos à recuperação.

Quais créditos não se submetem à recuperação judicial?

Segundo o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, a exclusão de determinados créditos do processo de recuperação judicial tem fundamento legal e jurisprudencial. O objetivo é proteger determinados interesses públicos e garantir segurança jurídica aos credores com posições diferenciadas. Isto posto, entre os principais créditos não sujeitos à recuperação judicial, destacam-se:

Créditos tributários: esses valores, decorrentes de impostos e contribuições, não se submetem à recuperação. Ainda que seja possível buscar parcelamentos com o Fisco, esses débitos continuam sendo exigíveis normalmente.

Créditos com garantia fiduciária: bens alienados fiduciariamente (como veículos ou imóveis) não se inserem na recuperação judicial, pois não integram o patrimônio da empresa devedora em sentido estrito.

Multas administrativas e criminais: de acordo com a jurisprudência atual, penalidades de natureza punitiva, mesmo aquelas de órgãos reguladores, não são abrangidas pelo plano de recuperação.

Créditos trabalhistas posteriores ao pedido: verbas decorrentes de contratos de trabalho geradas após o ajuizamento da recuperação são consideradas extraconcursais, e portanto, não são objeto de negociação no plano.

Assim sendo, essa delimitação garante que certos direitos, como os fiscais e os vinculados à propriedade fiduciária, sejam preservados. Desse modo, conforme frisa o Dr. Lucas Gomes Mochi,sócio do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, o equívoco em incluir indevidamente tais créditos pode comprometer a validade do plano, porém, mesmo diante de tal restrição há possibilidade de declarar bens em garantia como essenciais perante o Juízo, desta forma, as execuções serão suspensas durante o stay period.

Como a jurisprudência tem tratado a exclusão desses créditos?

O Judiciário vem reforçando, por meio de decisões reiteradas, os limites legais da recuperação judicial. As cortes superiores, especialmente o STJ, já firmaram entendimentos sólidos sobre o tema. Tendo isso em vista, as decisões geralmente se apoiam em três critérios:

  • A natureza do crédito, se tributário, fiduciário ou punitivo.

  • A data da constituição do crédito, especialmente para fins trabalhistas.

  • O tipo de garantia associada à dívida.

Confira com Rodrigo Gonçalves Pimentel o que diz a jurisprudência sobre os créditos excluídos da recuperação judicial.
Confira com Rodrigo Gonçalves Pimentel o que diz a jurisprudência sobre os créditos excluídos da recuperação judicial.

Ademais, há decisões relevantes do STJ que afastam a suspensão de execuções fiscais, bem como autorizam a retomada de bens com garantia fiduciária, mesmo durante o stay period da recuperação. No final, essas posições jurisprudenciais são fundamentais para a segurança do sistema.

Quais cuidados as empresas devem adotar para evitar surpresas?

Uma análise cuidadosa e prévia dos débitos é indispensável. Assim sendo, com apoio técnico, é possível separar os créditos sujeitos dos não sujeitos e preparar uma estratégia eficiente. De acordo com o sócio do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, Rodrigo Gonçalves Pimentel, a atuação preventiva é um diferencial relevante na condução da recuperação judicial. Isto posto, algumas boas práticas envolvem:

Mapeamento detalhado das dívidas: identificar a origem, data e natureza de cada crédito com precisão jurídica.

Classificação adequada no plano: garantir que os créditos sujeitos sejam incluídos, evitando nulidades.

Negociação diferenciada com credores externos ao plano: como no caso do Fisco ou de instituições financeiras com garantia fiduciária.

Acompanhamento da jurisprudência atualizada: conhecer as decisões recentes evita erros estratégicos que podem comprometer o resultado.

Esse conjunto de ações fortalece a posição da empresa em recuperação e evita riscos de impugnações. Dessa maneira, o sucesso da recuperação depende da capacidade de alinhar o plano às exigências legais e às expectativas do Judiciário, como pontua o Dr. Lucas Gomes Mochi.

O planejamento é essencial para lidar com os créditos não sujeitos

Em última análise, a jurisprudência atual é clara ao excluir certos créditos da recuperação judicial. Logo, entender quais são esses débitos, como tratá-los e de que forma estruturá-los fora do plano é um passo essencial para o sucesso do processo, conforme destaca o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel.

Autor: Katrina Ludge

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