Conforme apresenta o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.141082-0/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou questões importantes sobre as cobranças bancárias de tarifa de avaliação de bem e a prática de venda casada no contexto da contratação de seguros.
A decisão foi proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada, com voto do Desembargador, que destacou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esses temas.
A legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem
A principal questão do caso envolvia a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma prática comum em contratos de financiamento. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seguindo o entendimento consolidado pelo STJ, afirmou que a tarifa de avaliação do bem é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não, seja excessivamente oneroso. A decisão considerou que, no caso em análise, a cobrança foi respaldada pela comprovação de que o serviço de avaliação foi realizado.

Essa tese está conforme o julgamento do STJ no REsp 1.578.553/SP, que pacificou o entendimento de que a tarifa de avaliação do bem é válida, salvo em casos de abusividade, como a falta de especificação do serviço ou a cobrança sem a devida prestação do serviço. O Desembargador, ao reconhecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação, destacou a importância de um controle adequado sobre a onerosidade excessiva, respeitando os direitos do consumidor.
Venda casada: a imposição do seguro em contrato bancário
Outro ponto central no julgamento foi a questão da venda casada, prática que ocorre quando o consumidor é forçado a adquirir produtos ou serviços de forma obrigatória em conjunto com outro serviço principal. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho se apoiou na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.639.320/SP, para decidir que a imposição de um seguro vinculado ao financiamento sem a possibilidade de escolha livre da seguradora configura venda casada, o que é proibido pelo CDC.
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No caso, o contrato bancário em questão estipulava que o seguro fosse adquirido de uma seguradora indicada pela instituição financeira, sem a garantia de que o consumidor poderia escolher a empresa seguradora de sua preferência. Essa falta de liberdade de escolha configurou uma prática abusiva de venda casada, resultando na anulação da cobrança do seguro. A decisão reflete a proteção do consumidor contra abusos, preservando a liberdade de escolha do segurado, conforme determina a legislação brasileira.
Repetição do indébito: devolução dos valores pagos
Por fim, o Tribunal também analisou a possibilidade de repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores cobrados indevidamente. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em consonância com a jurisprudência, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro e determinou a devolução dos valores pagos, mas destacou que, como a cobrança estava prevista no contrato e não houve má-fé da instituição financeira, a devolução deveria ocorrer de forma simples (sem a aplicação de multa em dobro).
Essa decisão se alinha com o entendimento de que a devolução do valor pago indevidamente em contratos bancários deve ser feita de forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que evita o enriquecimento sem causa do consumidor. Essa abordagem visa garantir que o consumidor não seja prejudicado por cobranças indevidas, promovendo a justiça nas relações contratuais e evitando abusos por parte das instituições financeiras.
Relevância da decisão e voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho
Por fim, a decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, traz um importante esclarecimento sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a prática de venda casada em contratos de adesão. O voto do relator, ao validar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e ao reconhecer a venda casada com a contratação de seguro, demonstra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das normas do STJ para proteger os direitos dos consumidores.